STF invalida lei maranhense que permitia aos pais vetar atividades escolares sobre gênero

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Foto: reprodução/STF

Decisão unânime considera inconstitucional norma que autorizava famílias a impedir a participação dos filhos em atividades sobre identidade de gênero, orientação sexual e diversidade sexual; ministros ressaltaram a necessidade de adequação dos conteúdos à faixa etária dos estudantes.

Por Josimar Loureiro

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.410/2024, do Maranhão, que assegurava aos pais e responsáveis o direito de impedir a participação dos filhos em atividades escolares relacionadas à identidade de gênero, orientação sexual e diversidade sexual.

A decisão foi tomada em julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.883, realizado entre os dias 16 e 23 de outubro de 2026, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes. Embora todos os ministros tenham votado pela invalidação da norma, parte deles apresentou ressalvas sobre a abordagem desses conteúdos no ambiente escolar.

Entenda o que previa a lei

A legislação maranhense abrangia instituições públicas e privadas de ensino. A norma estabelecia que as escolas deveriam informar previamente as famílias sobre atividades pedagógicas relacionadas a gênero e permitir que os responsáveis manifestassem, por escrito, sua concordância ou discordância quanto à participação dos estudantes.

O texto também determinava que os alunos dispensados dessas atividades não poderiam sofrer penalidades ou prejuízos acadêmicos em razão da decisão dos responsáveis.

A constitucionalidade da lei foi questionada pela Aliança Nacional LGBTI+, pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (ABRAFH) e pelo Fórum Nacional de Travestis e Transexuais Negras e Negros (Fonatrans).

As entidades argumentaram que a norma comprometia o direito à educação inclusiva, contrariava princípios constitucionais e invadia a competência da União para estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional.

Argumentos do relator

Ao apresentar seu voto, o ministro Gilmar Mendes defendeu que o Supremo mantivesse a coerência de sua jurisprudência sobre legislações estaduais que permitem a retirada de estudantes de atividades previstas no currículo escolar.

O relator citou o julgamento anterior de uma norma semelhante do Espírito Santo, considerada inconstitucional pela Corte. Segundo o entendimento adotado, estados não podem estabelecer mecanismos que autorizem responsáveis a afastar os filhos de atividades curriculares regulares com base em convicções filosóficas, morais ou religiosas.

Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Edson Fachin e Cármen Lúcia acompanharam o voto do relator.

A decisão reforça o entendimento do STF de que a definição das diretrizes gerais da educação nacional compete à União e que a legislação estadual não pode contrariar os parâmetros estabelecidos nacionalmente.

Ministros apresentam ressalvas sobre a abordagem dos conteúdos

Apesar da unanimidade pela inconstitucionalidade da lei, ministros ressaltaram que a abordagem de temas relacionados à identidade de gênero e à orientação sexual deve considerar a idade e o desenvolvimento dos estudantes.

O ministro Cristiano Zanin, acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Flávio Dino e Nunes Marques nesse ponto, destacou a importância de adequar os conteúdos e as metodologias pedagógicas às diferentes etapas de ensino e aos estágios de desenvolvimento físico, emocional e intelectual dos alunos.

Em seu voto, Nunes Marques enfatizou a necessidade de moderação metodológica e de atenção à maturidade cognitiva e psicológica de cada faixa etária, defendendo medidas que preservem a infância e evitem a adultização precoce.

As ressalvas evidenciam que, embora o Supremo tenha invalidado o mecanismo de veto familiar previsto na legislação estadual, os cuidados pedagógicos na apresentação dos conteúdos continuam sendo uma questão relevante no debate sobre a educação de crianças e adolescentes.

Deputada Mical Damasceno criticou a decisão

A deputada estadual Mical Damasceno (Republicanos-MA), autora da lei, já havia defendido publicamente a constitucionalidade da norma durante manifestação na Assembleia Legislativa do Maranhão, em junho, quando o julgamento ainda estava em andamento.

Na ocasião, a parlamentar afirmou que a legislação tinha como objetivo proteger direitos fundamentais, respeitar a autonomia familiar e preservar a liberdade religiosa e de consciência dos responsáveis.

Segundo a deputada, a norma não alterava as diretrizes nacionais da educação, mas estabelecia um mecanismo para garantir que as famílias pudessem exercer o poder familiar diante de atividades escolares relacionadas aos temas em questão.

Com a conclusão do julgamento, entretanto, prevaleceu o entendimento dos ministros pela incompatibilidade da lei com a Constituição Federal.

Debate sobre família, educação e liberdade de consciência

A decisão do STF reacende o debate nacional sobre os limites da autoridade dos pais na educação dos filhos, a autonomia das instituições de ensino e a competência dos estados para legislar sobre questões educacionais.

De um lado, defensores de mecanismos de consulta e autorização familiar argumentam que os responsáveis devem ter participação efetiva nas decisões relacionadas à formação moral e aos valores transmitidos às crianças e aos adolescentes.

De outro, os argumentos acolhidos pelo Supremo destacam que a educação escolar deve observar as diretrizes nacionais e assegurar a formação comum dos estudantes, sem permitir que legislações estaduais criem mecanismos de exclusão de atividades curriculares.

Com a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 12.410/2024, o STF reafirmou seu entendimento de que cabe à União estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, enquanto a abordagem pedagógica dos conteúdos deve respeitar as normas educacionais e o desenvolvimento dos estudantes.

Fonte: CPAD News; Supremo Tribunal Federal (STF).

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