PL da Misoginia reacende debate sobre liberdade de expressão e alcance da lei penal
As senadoras Ana Paula Lobato (PDT-MA) e Soraya Thronicke (Podemos-MS), autora e relatora do PL da Misoginia. (Foto: ChatGPT sobre foto de Carlos Moura/Agência Senado)
Proposta aprovada no Senado amplia Lei do Racismo e gera críticas por possível subjetividade e riscos de censura no debate público
Brasília – A aprovação do Projeto de Lei nº 896/23, conhecido como PL da Misoginia, pelo Senado Federal reacendeu discussões sobre os limites entre o combate ao preconceito e a preservação da liberdade de expressão no país. A proposta, que ainda precisa passar pela Câmara dos Deputados, amplia dispositivos da Lei do Racismo (Lei nº 7.716/89), incluindo a misoginia — definida como ódio ou aversão às mulheres — entre as condutas passíveis de punição.
De acordo com análise publicada pelo jornal Gazeta do Povo, a medida pode representar mais um passo no uso da legislação para regular discursos e comportamentos, ampliando interpretações já consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como a decisão de 2019 que equiparou a homofobia ao crime de racismo.
O texto aprovado promove alterações pontuais na legislação vigente, acrescentando a misoginia a artigos que tratam de discriminação e preconceito. Também prevê o aumento de pena para crimes contra a honra — como calúnia, injúria e difamação — quando cometidos contra mulheres em contexto de violência doméstica e familiar.
Subjetividade e “tipo penal aberto”
Um dos principais pontos de preocupação levantados por críticos é a possibilidade de subjetividade na aplicação da lei. Isso ocorre especialmente em trechos que tratam de “induzir ou incitar a discriminação”, sem detalhar de forma precisa quais condutas configurariam o crime.
Outro dispositivo citado é o que orienta o juiz a considerar como discriminatória qualquer atitude que cause “constrangimento, humilhação, vergonha ou medo” a determinados grupos. Para analistas, esse tipo de redação amplia o chamado “tipo penal aberto”, no qual a interpretação depende mais da percepção da vítima do que de critérios objetivos.
Contexto e efetividade
A proposta foi aprovada em meio à repercussão de casos de violência contra mulheres, incluindo episódios de grande comoção nacional. No entanto, especialistas apontam que o projeto não traz medidas práticas voltadas à investigação ou ao endurecimento de punições para crimes físicos, concentrando-se majoritariamente na esfera da linguagem e da expressão.
Ainda segundo a análise, embora haja reconhecimento de manifestações reais de misoginia em determinados grupos e movimentos, o problema central estaria na forma como a lei pode ser aplicada, especialmente diante de precedentes recentes.
Precedentes e controvérsias
A decisão do STF que equiparou a homofobia ao racismo é frequentemente citada como exemplo de ampliação interpretativa da legislação penal. Desde então, casos envolvendo críticas à ideologia de gênero ou posicionamentos religiosos têm sido levados à Justiça sob alegação de discurso discriminatório.
Para fundamentar a distinção entre crítica e discurso de ódio, o debate recorre a critérios como os do filósofo Norberto Bobbio, que definiu esse tipo de discurso com base em três elementos: a existência de desigualdade entre grupos, a hierarquização entre eles e a defesa de práticas de exploração ou eliminação do grupo considerado inferior.
Defesa do projeto
A relatora da proposta no Senado, Soraya Thronicke, afirma que o objetivo não é punir manifestações cotidianas ou comentários socialmente tolerados, mas sim condutas que expressem aversão sistemática às mulheres. Segundo ela, a proposta visa combater comportamentos baseados na ideia de superioridade masculina.
Próximos passos
Na Câmara dos Deputados, parlamentares de oposição ao governo já sinalizam resistência ao texto. A tramitação promete intensificar o debate entre diferentes setores da sociedade, divididos entre a necessidade de combater o preconceito e a defesa de garantias fundamentais, como a liberdade de expressão.
Enquanto isso, o projeto segue como mais um capítulo na discussão sobre os limites da atuação do Estado na regulação de discursos e na definição do que configura crime em uma sociedade democrática.

